Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0065293-77.2025.8.16.0014 Recurso: 0065293-77.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Requerente(s): WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Requerido(s): BEBIDAS RIO BRANCO LTDA. I - White Martins Gases Industriais LTDA interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos: a) 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo que no julgamento dos Embargos de Declaração não foram sanadas as omissões relativas à existência de decisão “extra petita”, postulação da Recorrida quanto ao pagamento de diferenças relativas a reajuste de preços e aplicação do “venire contra factum proprium”; b) 206, § 3º, IV, do Código Civil, defendendo que a pretensão da Recorrida deveria ser enquadrada como aquela fundada em enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo prescricional trienal, já que a discussão envolve alegação de cobrança indevida de valores sem respaldo contratual; c) 141 e 492, do Código de Processo Civil, defendendo que a decisão recorrida, ao aplicar prescrição decenal, embora a própria Recorrida tenha requerido a trienal, incorreu em decisão “ultra petita”. II- As alegações em relação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil foram feitas de forma genérica, limitando-se a indicar os pontos que considera omissos na decisão dos Embargos de Declaração, sem contudo esclarecer de que forma a análise das questões poderia alterar o resultado do julgamento. A apresentação de razões de forma genérica atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.310.181/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No tocante ao artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, decidiu o Órgão Julgador: “(...) As duas contendoras arguem – cada qual desde seu viés – que o lapso observável em relação a cada demanda in casu se constituiria em decênio, conforme engastado no C. Civil, art. 205, por se tratarem ambas de responsabilidade civil contratual ou de inadimplemento de obrigação. Principiando-se pela compensação calcada na diferença entre consumo mínimo estipulado e consumo efetivo, perseguida pela Requerente WHITE MARTINS, e consultando-se a r. sentença, verifica-se que o Juízo singular interpretou a pretensão como se fosse exigência de dívida líquida, com termo prescribente em lustro desde a violação do direito: (...) Como, in casu, a qualidade, a quantidade e a natureza do gás fornecido foram determinadas na avença em análise, bem assim o preço por m³/kg, é viável a obtenção da quantia atinente ao consumo mínimo, o que redunda no aperfeiçoamento da cláusula take or pay. (...) Ante a concepção de que, no caso concernente ao julgado transcrito, foi possível a emissão de duplicata com espeque na cláusula take or pay, e que a duplicata veicula obrigação líquida e certa (Lei nº 5.474/68, art. 3º, caput), resta seguro concluir que a cobrança da quantidade mínima, ou da diferença entre esta e o consumo efetivo, é embasada no preço delimitado para o quantum mínimo de aquisição, pelo que se trata de dívida líquida havida em instrumento particular, cujo prazo prescricional é quinquenal, a teor do C. Civil, art. 206, § 5º, I.[2] Por isso, adequada a solução adotada pelo Juízo a quo, em relação a esse particular. (...)” (fls. 11/13, do acórdão da Apelação). A conclusão da Câmara Julgadora, de que o caso trata de dívida líquida havida em instrumento particular, decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial das cláusulas contratuais. Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO. SÚMULA 83 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INADEQUAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AO CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 1. Rever o entendimento do Tribunal estadual, no sentido de afastar o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. (...)” (AREsp n. 2.258.845/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) III- Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ, 282 e 284 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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